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Agrotóxicos Severas limitações ao registro de agrotóxicos Anteprojeto de decreto regulamentando as leis 7.802/89 e 9.974/00 está disponível na Internet para receber sugestões Milano Lopes 03 de Novembro de 2000 ![]() Fica terminantemente proibido o registro de agrotóxicos para os quais o Brasil não disponha de métodos de desativação de seus componentes; para os que não haja antídoto; os considerados teratogênicos, carcinogênicos e mutagênicos; os que provoquem distúrbios hormonais e os que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório com animais tenham podido demonstrar. A proibição consta do art. 29 do anteprojeto de decreto que regulamenta as leis 7.802, de 1989 e 9.974, de 2000, que estabelecem limitações à pesquisa, experimentação, produção, embalagem e rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e embalagens, registro, classificação, controle, inspeção e fiscalização. O anteprojeto foi publicado no Diário Oficial da União e incluído no site do Palácio do Planalto para receber sugestões até o dia 20 de novembro corrente. As sugestões oferecidas serão avaliadas para efeito da aprovação, em definitivo, do decreto, o que deverá ocorrer até meados de dezembro próximo. Três ministérios Três Ministérios - da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente - são responsáveis pelo controle da qualidade dos agrotóxicos; campanhas públicas para esclarecimento sobre seu uso; diretrizes para minimizar riscos; parâmetros para rótulos e bulas; avaliação de pedidos de cancelamento de registro; reavaliação de registros e intervalo de segurança dos agrotóxicos, entre outras atribuições. Os ministérios da Saúde e da Agricultura são responsáveis pelo monitoramento dos resíduos dos agrotóxicos e os da Agricultura e Meio Ambiente pelo registro dos componentes destinados à fabricação de agrotóxicos. Mas há também competência privativa dos ministérios. Caberá privativamente ao da Agricultura, avaliar, no que diz respeito à eficiência, os agrotóxicos para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, assim como conceder o registro. Já ao Ministério da Saúde compete avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, inclusive os destinados ao uso em ambientes domiciliares, públicos ou coletivos e os destinados à pesquisa e experimentação. O Ministério do Meio Ambiente ficará encarregado de avaliar os agrotóxicos destinados ao uso em ambientes hídricos e industriais, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas. Também caberá ao MMA realizar a avaliação ambiental dos agrotóxicos, estabelecendo sua classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental; realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos destinados à pesquisa e experimentação e conceder o registro de agrotóxicos destinados ao uso em ambientes hídricos e industriais. Registro e embalagens Pelo art. 20 do anteprojeto de decreto, o registro para novo produto agrotóxicos somente será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for, comprovadamente, igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim. Será cancelado o registro de agrotóxicos sempre que constatada modificação não autorizada pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente em fórmula, dose, condições de fabricação, indicação de aplicação e especificações enunciadas em rótulo e bula, ou outras modificações em desacordo com o registro concedido. As embalagens deverão conter, entre outros requisitos: ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração do seu conteúdo; os materiais de que forem feitas devem ser imunes à ação de seu conteúdo; devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes; ser providas de lacre ou outro dispositivo que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez, acompanhadas de tampa de segurança; as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e em local de fácil visualização, exceto na tampa, o nome da empresa titular do registro. E mais: a embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos devem ser feitas de modo a impedir que sejam confundidas com produtos de higiene, farmacêuticos, alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos ou perfumes. Destinação das embalagens Somente empresa produtora de agrotóxicos poderá efetuar a reutilização de embalagens, dependendo de aprovação dos órgãos federais de controle. Além disso, a destinação de embalagens vazias e de sobras deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula. Segundo o art. 50, os usuários de agrotóxicos terão o prazo de um ano, a partir da compra, para devolver as embalagens vazias e respectivas tampas, diretamente aos estabelecimentos comerciais onde foram comprados. O anteprojeto de decreto dispõe ainda sobre a propaganda comercial, o armazenamento, o transporte, o receituário, o controle de qualidade, a inspeção e a fiscalização, as infrações e as sanções administrativas. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função da má utilização dos agrotóxicos, recairão sobre o registrante, o produtor, o profissional que receitá-lo e o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário. Mais informações:
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