Ponto de Vista

Reforma tributária e meio ambiente

Boa nova: a formação de uma frente parlamentar pró-reforma tributária-ecológica

Léo Pompeu de Rezende Campos

A aplicação de critérios ambientais para a repartição do ICMS destinado aos municípios em Minas Gerais foi destacada entre os bons exemplos de políticas públicas no Brasil, em recente relatório da ONU sobre o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH. O ICMS Ecológico, introduzido em Minas através da chamada Lei "Robin Hood", de 1995, incentiva os municípios que abriguem unidades de conservação da natureza (parques, reservas, etc.) , como na versão original do Paraná, e inovou, incluindo os que promovem a implantação de sistemas de tratamento de lixo ou de esgotos sanitários. Em 1996, pelo critério "unidades de conservação", 98 municípios se habilitaram e, em março de 2003, já são 287 municípios beneficiados: o incentivo contribuiu para a ampliação das áreas protegizdas institucionalizadas no Estado em um milhão de hectares, um incremento de 90%. Pelo critério "saneamento ambiental", nenhum município se habilitava em 1996 e, atualmente, 43 municípios, representando mais de 25% da população estadual, tem licenciada a operação de sistemas de lixo ou de esgotos sanitários e já vem recebendo o apoio do ICMS.

Léo Pompeu de Rezende Campos

O êxito do ICMS Ecológico sugere sua ampliação e aprimoramento. Na versão mineira, há iniciativas como o Projeto de lei 23/2003, que poderiam se prestar aos aperfeiçoamentos cabíveis nesse instrumento de gestão ambiental.

Mas a continuidade do ICMS Ecológico e de incentivos semelhantes, adotados em vários Estados, está ameaçada pela redação que a proposta de emenda constitucional da reforma tributária, apresentada ao Congresso Nacional, pretende dar ao art. 158, § único, da Constituição Federal. Atualmente, essa regra distribui x do ICMS dos municípios por critério econômico, o valor adicionado fiscal (VAF); e por critérios definidos em lei estadual, atendendo às diferentes realidades regionais, o que possibilitou leis como as do ICMS Ecológico. Na proposta de reforma, o § único do art.158 remete a definição de todos os critérios de distribuição do ICMS dos municípios a uma futura lei complementar federal. Aí é que mora o perigo.

Lei Complementar é imprevisível
Sabe-se que um dos objetivos da reforma tributária é federalizar a legislação do ICMS, para evitar a "guerra fiscal" entre Estados. Mas isto se relaciona à arrecadação e à receita do ICMS. Federalizar também todos os critérios para a repartição do ICMS destinado aos municípios, como quer o projeto de reforma, trará excessiva centralização e redução da competência legislativa dos Estados em matéria de grande interesse regional.

A lei complementar prevista poderia estabelecer critérios sócioambientais, aplicáveis a todos os Estados?

Além do mais, é imprevisível o prazo de tramitação e aprovação dessa lei complementar, condicionada à maioria absoluta dos votos no Congresso. Se a reforma tributária vier a ser promulgada como está na PEC 41, deixarão de vigorar as atuais leis estaduais que regulam a repartição do ICMS aos municípios e poderão transcorrer vários meses ou anos sem critérios apropriados para essa distribuição de receita.

Frente parlamentar
No processo da reforma, todavia, surgem perspectivas de solução para as contradições apontadas. A proposta do Executivo provocou mais de 466 emendas e é significativo que cerca de 46 delas se orientem no sentido da "reforma tributária ecológica", como se denominou, em trabalhos da OCDE desde a década de 90, a associação de normas tributárias às políticas de gestão do meio ambiente.
Parlamentares de diversos Estados e filiações partidárias tem apresentado contribuições dessa natureza e forma-se uma frente parlamentar pró-reforma tributária ecológica.

Regras tributário-ecológicas
As emendas abrangem inovações e também regras tributário-ecológicas presentes na legislação infra-constitucional. Tratam, por exemplo, da introdução de mecanismos de compensação pelo uso dos recursos naturais e degradação da qualidade ambiental; no âmbito do ICMS e do IPI, incluem o impacto ambiental do produto ou serviço, ao lado de sua essencialidade, como critério para a seletividade; a não-tributação de indústrias exclusivamente recicladoras; a exclusão da incidência do ICMS de serviços públicos de saneamento, sob qualquer regime; a atribuição de crédito presumido às associações de catadores na venda de materiais provenientes da coleta seletiva do lixo.

No âmbito do ITR, que a reforma transfere aos Estados, visam assegurar, na Constituição, que as futuras leis estaduais não tributem as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras de interesse ecológico. Há emendas que mantém ou aprimoram as regras de repartição do ICMS e do IPI aos municípios, preservando o ICMS Ecológico.

A discussão dessas propostas e a incorporação de normas, adequadas à disciplina constitucional, que contribuam para a proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável, ainda podem constituir componente expressiva da atual reforma tributária.

pompeu.bh@terra.com.br
Léo Pompeu de Rezende Campos é advogado ambientalista, membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/MG


 
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